Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.068/2005

ASSEGURA AO CONSUMIDOR O DIREITO DE SABER, ANTES, DURANTE A NEGOCIAÇÃO E DEPOIS DA COMPRA, O VALOR DOS IMPOSTOS EMBUTIDOS NO PREÇO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.

LEI Nº 8068

ASSEGURA AO CONSUMIDOR O DIREITO DE SABER, ANTES, DURANTE A NEGOCIAÇÃO E DEPOIS DA COMPRA, O VALOR DOS IMPOSTOS EMBUTIDOS NO PREÇO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, César Colnago, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º É direito do consumidor saber, antes, durante a negociação e depois da compra, o valor dos impostos embutidos no preço do produto ou do serviço.

§ 1º A divulgação dos preços deve ser feita de forma destacada e acessível, permitindo que o consumidor diferencie imediatamente o valor do produto do valor dos impostos embutidos no preço final.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a toda e qualquer exposição pública para a venda, inclusive em vitrines e similares.

§ 3º O disposto neste artigo é inaplicável à propaganda comercial, que deve observar a legislação federal pertinente.

§ 4º Esta Lei somente é aplicável às empresas que se enquadrem no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 8.078 , de 11.9.1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei e dispensar categorias econômicas de seu cumprimento, quando esse for inviável.

Parágrafo Único - A ausência de regulamentação não impede a eficácia imediata da presente Lei.

Art. 3º Qualquer cidadão tem legitimidade para representar ao Ministério Público ou aos órgãos de defesa do consumidor informando sobre o descumprimento desta Lei.

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas na presente Lei sujeitará ao infrator a multa de 30 (trinta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, que serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 04 de julho de 2005.

CÉSAR COLNAGO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8475/2007 de 19/03/2007

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.