Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.084/2005

AUTORIZA O GOVERNO DO ESPÍRITO SANTO A ALIENAR ÁREA DEVOLUTA, DE SUA PROPRIEDADE, MEDINDO 157.032,76M², À PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS.

LEI Nº 8084

AUTORIZA O GOVERNO DO ESPÍRITO SANTO A ALIENAR ÁREA DEVOLUTA, DE SUA PROPRIEDADE, MEDINDO 157.032,76M², À PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás uma área de terras devolutas, medindo 157.032.76m² (cento e cinqüenta e sete mil e trinta e dois metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados), de propriedade do Estado do Espírito Santo, no lugar denominado Campo Grande, Distrito de Barra Nova, Município de São Mateus.

Art. 2º As confrontações da área mencionada no artigo 1º são: ao Norte com Zilá Bonomo Cunha; ao Sul com Benedito Belo dos Santos; a Leste com Terreno de Marinha (Oceano Atlântico); e a Oeste com Terreno de Marinha (Rio Barra Nova).

Art. 3º A área a ser alienada é de interesse público para fins de implantação do terminal de armazenamento e transporte norte capixaba, visando o escoamento do produto coletado nos campos de petróleo da região, através de navios, para as refinarias da Petrobrás.

Art. 4º Para os fins previstos nesta Lei, a Petrobrás promoverá o pagamento ao Estado do valor avaliado para a terra nua, objeto da alienação, em moeda corrente, arcando com as despesas cartorárias para lavratura da escritura.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 24 de agosto de 2005.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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