Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.086/2005

REAJUSTA TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8086

REAJUSTA TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Ficam reajustadas em 12% (doze por cento) as tabelas de vencimentos dos servidores do Quadro Permanente - Padrão 01 a 15 dos Cargos dos Extintos Departamento Estadual de Cultura - DEC e Departamento de Educação Física, Desporto Amador e Recreação, transferidos para a Secretaria de Estado da Cultura - SECULT; do Quadro Efetivo do Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Espírito Santo; do Quadro Administrativo da Faculdade de Música do Espírito Santo e do Quadro da Faculdade de Farmácia e Bioquímica do Espírito Santo, transferidos para a Secretaria de Estado de Educação - SEDU.

Parágrafo Único - Em decorrência do reajuste previsto no "caput" deste artigo as tabelas de vencimentos serão publicadas no Diário Oficial do Estado, por ato do Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.

Art. 2º Os cargos em comissão referência QC-07 e QC-08 ficam reclassificados como QC-06.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 7.969 , de 17.01.2005, publicada em 18.01.2005, destinadas a esse fim.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no 1º dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 30 de agosto de 2005.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.