Lei Ordinária nº 8.091/2005
DISPÕE SOBRE O DEPÓSITO LEGAL DE PUBLICAÇÕES NA BIBLIOTECA PÚBLICA ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO "LEVY CÚRCIO DA ROCHA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8091
DISPÕE SOBRE O DEPÓSITO LEGAL DE PUBLICAÇÕES NA BIBLIOTECA PÚBLICA ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO "LEVY CÚRCIO DA ROCHA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o depósito legal de publicações, na Biblioteca Pública Estadual do Espírito Santo "Levy Cúrcio da Rocha", objetivando assegurar o registro e a guarda da produção intelectual estadual, além de possibilitar o controle, a elaboração e a divulgação da bibliografia capixaba corrente, bem como a defesa e a preservação da cultura estadual.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - depósito legal: a exigência estabelecida em lei para depositar, em instituições específicas, 01 (um) ou mais exemplares de todas as publicações produzidas por qualquer meio ou processo, para distribuição gratuita ou venda;
II - distribuição ou divulgação: a obra comunicada ao público em geral ou a segmentos da sociedade, como membros de associações, de grupos profissionais ou de entidades culturais, pela primeira vez e a qualquer título;
III - editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução gráfica da obra;
IV - impressor: pessoa física ou jurídica que imprime obras, por meios mecânicos, utilizando suportes vários.
Art. 3º Esta Lei abrange também as publicações oficiais dos níveis da administração estadual e municipal, compreendendo ainda as dos órgãos e entidades de administração direta e indireta, bem como as das fundações criadas, mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público.
Art. 4º São equiparadas às obras estaduais, para efeito de depósito legal, as provenientes dos outros Estados e do estrangeiro que trouxerem indicações do editor ou vendedor domiciliado no Espírito Santo.
Art. 5º O depósito legal será efetuado pelos impressores, devendo ser efetivado até 30 (trinta) dias após a publicação da obra, cabendo ao seu editor e ao autor verificar a efetivação desta medida.
§ 1º O não cumprimento do depósito, nos termos e prazos deste artigo, acarretará:
I - multa correspondente a até 100 (cem) vezes o valor da obra no mercado;
II - apreensão de exemplares em número suficiente para atender às finalidades do depósito.
§ 2º Em se tratando de publicação oficial, a autoridade responsável por sua edição responderá pessoalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º Constituirá receita da Biblioteca Pública Estadual do Espírito Santo "Levy Cúrcio da Rocha" o valor da multa a ser cobrada por infração ao disposto nesta Lei.
§ 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei será comunicado pela Coordenação do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas do Espírito Santo à autoridade competente, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 6º As despesas de porte decorrentes do depósito legal são de responsabilidade exclusiva dos respectivos depositantes.
Parágrafo Único - A Biblioteca Pública Estadual do Espírito Santo "Levy Cúrcio da Rocha" fornecerá recibos de depósitos de todas as publicações arrecadadas, reservando-se o direito de determinar a substituição de todo e qualquer exemplar que apresente falha de integridade física.
Art. 7º Para facilitar e agilizar o recebimento dos exemplares, em qualquer parte do território estadual, a Biblioteca Pública Estadual do Espírito Santo "Levy Cúrcio da Rocha" poderá descentralizar a coleta do depósito legal, através de convênios com outras instituições, sendo-lhe permitido repassar a essas entidades 01 (um) dos exemplares escolhidos.
Art. 8º O depósito legal regulamentado nesta Lei não se confunde com o registro de obras intelectuais pelos autores ou cessionários.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 05 de setembro de 2005.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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