Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.096/2005

DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESA E AOS DO INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA - IESP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8096

DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESA E AOS DO INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA - IESP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber a Assembléia Legislativa decretou e sanciono a presente Lei:

Art. 1º Os servidores da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e os do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP, remunerados sob a forma de vencimentos, terão direito ao pagamento de um abono, em parcela única, não incorporável à remuneração a qualquer título.

§ 1º O abono de que trata o "caput" corresponderá a 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento base.

§ 2º O abono de que trata o "caput" não será inferior a R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) e nem superior a R$ 1.124,00 (mil cento e vinte e quatro reais).

§ 3º O abono mencionado no "caput" será devido aos servidores ativos, médicos residentes, contratados por designação temporária, aposentados e aos pensionistas, dependentes de ex-servidores.

§ 4º O abono de que trata o "caput" não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

Art. 2º O abono de que trata esta Lei será devido aos servidores civis do Hospital da Polícia Militar - HPM.

Art. 3º O abono previsto no artigo 1º desta Lei não integrará a base de cálculo da remuneração, para a concessão de auxílio-alimentação, previsto na Lei nº 5.342 , de 19.12.1996, com alterações da Lei nº 5.859 , de 31.5.1999, e da Lei nº 7.977 , de 22.4.2005.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 22 de setembro de 2005.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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