Lei Ordinária nº 8.107/2005
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NO VALOR DE ATÉ R$ 35.500.000,00 (TRINTA E CINCO MILHÕES E QUINHENTOS MIL REAIS), JUNTO AO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB, PELO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE TURISMO DO NORDESTE - PRODETUR NE II, NO ÂMBITO DO PÓLO DE TURISMO DO VERDE E DAS ÁGUAS.
LEI Nº 8107
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NO VALOR DE ATÉ R$ 35.500.000,00 (TRINTA E CINCO MILHÕES E QUINHENTOS MIL REAIS), JUNTO AO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB, PELO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE TURISMO DO NORDESTE - PRODETUR NE II, NO ÂMBITO DO PÓLO DE TURISMO DO VERDE E DAS ÁGUAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil - BNB, operação de crédito no valor de até R$ 35.500.000,00 (trinta e cinco milhões e quinhentos mil reais), destinado à implementação do Programa de Turismo do Nordeste - PRODETUR NE II, no âmbito do Pólo de Turismo do Verde e das Águas, compreendendo ações de fortalecimento da gestão municipal do turismo, de planejamento estratégico, de infra-estrutura de apoio ao turismo, de capacitação profissional e de captação de investimentos privados.
Art. 2º Para garantia da operação de que trata o artigo 1º desta Lei, o Poder Executivo obriga-se a vincular, como contragarantia à garantia da União, parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou quotas-partes do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, bem como do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, para amortização ou resgate da dívida, em montantes suficientes ao pagamento do principal e acessórios.
Art. 3º O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante o prazo da operação de crédito mencionada no artigo 1º desta Lei, dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios decorrentes do contrato da citada operação de crédito.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários para atender, no presente exercício, às despesas referidas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 03 de outubro de 2005.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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