Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.108/2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR, NOS QUADROS DA REDE DE ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ATIVIDADES E AÇÕES EDUCACIONAIS EXERCIDAS POR PROFISSIONAIS DAS ÁREAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PSICOLOGIA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8108

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR, NOS QUADROS DA REDE DE ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ATIVIDADES E AÇÕES EDUCACIONAIS EXERCIDAS POR PROFISSIONAIS DAS ÁREAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PSICOLOGIA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º· da Constituição Estadual sancionou, e eu, César Colnago, seu Presidente, nos termos do

§ 7º· do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos quadros da rede de escolas públicas de ensinos fundamental e médio do Estado, atividades e ações educacionais exercidas por Assistente Social e Psicólogo, na proporção a ser estipulada pelo Conselho Estadual de Educação - CEE, com o objetivo de acompanhamento e desenvolvimento dos alunos.

Art. 2º Fica a cargo da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, a implantação do programa de atendimento pelos profissionais das áreas de Assistência Social e Psicologia com carga horária definida na grade curricular dos ensinos fundamental e médio.

Art. 3º Os profissionais de que trata esta Lei deverão ser registrados no conselho da classe a que pertencem.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, 05 de outubro de 2005. CÉSAR COLNAGO Presidente