Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.109/2005

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO SURDO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8109

(Revogada pela Lei nº 10973 /2019) INSTITUI O DIA ESTADUAL DO SURDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Surdo, a ser comemorado anualmente no dia 26 do mês de setembro. Parágrafo Único - Quando recair em sábados, domingos ou feriados, o dia de mobilização será o 1º (primeiro) dia útil subseqüente.

Art. 2º No dia da mobilização será feita campanha de conscientização a ser promovida pelo Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, com a participação de entidades particulares, Organizações Não Governamentais - ONGs, instituições religiosas e da sociedade em geral.

Art. 3º A campanha citada no artigo 2º envolverá basicamente a distribuição de panfletos em vias públicas e a realização de palestras em local a ser escolhido, podendo ser acrescida de outras atividades voltadas para o tema.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 11 de outubro de 2005. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado