Lei Ordinária nº 8.121/2005
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.860, DE 24.9.2004, QUE CRIOU A AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE.
LEI Nº 8121
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.860 , DE 24.9.2004, QUE CRIOU A AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O "caput" e os incisos I e II do
§ 1º do artigo 2º; o artigo 3º; o inciso XIV do artigo 4º; o artigo 10; o
§ 3º do artigo 13; o inciso XI do artigo 14 e o inciso I do artigo 15, todos da Lei nº 7.860 , de 24.9.2004, que criou a Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A ASPE tem por finalidade estudar, planejar, regular, controlar e fiscalizar o setor energético no Estado do Espírito Santo, compreendendo: energia elétrica, por meio de delegação conferida pela União Federal, e gás natural, no que tange à eficiência dos serviços públicos, fornecimentos, distribuição e demais condições de atendimento aos usuários, nos termos desta Lei e demais normas legais, regulamentares e regulatórias pertinentes.
§ 1º (...)
I - celebrar atos jurídicos bilaterais ou multilaterais com órgãos ou entidades da União, dos Estados e dos Municípios, referentes aos serviços públicos de distribuição de gás natural;
II - celebrar atos jurídicos bilaterais ou multilaterais com órgão ou entidades da União, e, nos termos da legislação específica, referentes aos serviços públicos de fornecimento de energia elétrica.
(...)." (NR)
"Art. 3º No desenvolvimento de suas atividades, a ASPE observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da celeridade e da razoabilidade." (NR)
"Art. 4º (...)
XIV - firmar atos jurídicos bilaterais ou multilaterais com órgãos ou entidades públicas nacionais ou internacionais. Em se tratando da celebração de atos jurídicos bilaterais ou multilaterais com órgãos ou entidades públicas internacionais, estes serão previamente submetidos à aprovação do Governador do Estado e, posteriormente, a referendo da Assembléia Legislativa do Estado;
(...)." (NR)
"Art. 10 Fica estabelecida a Taxa de Regulação do Serviço Público do Gás Canalizado, proporcional ao porte do serviço concedido.
§ 1º A Taxa de Regulação será recolhida diretamente à ASPE, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao de sua apuração.
§ 2º O não recolhimento da Taxa de Regulação, no prazo fixado no
§ 2º, implicará multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento), por mês ou fração, e incidência de atualização monetária, na forma da legislação em vigor.
§ 3º Incidirá multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da Taxa de Regulação, cobrável executivamente, no caso de adulteração, falsificação ou fraude na apuração ou na emissão das respectivas guias de recolhimento.
§ 4º A Taxa de Regulação será determinada pela seguinte fórmula: TRG = G x VRTE, onde TRG = Taxa de Regulação do Serviço Público de Gás Canalizado; G = 0,125% do volume mensal vendido, em metros cúbicos, de gás canalizado; VRTE = Valor de Referência do Tesouro Estadual."
(NR)
"Art. 13 (...)
§ 3º O Diretor-Geral, em suas faltas ou impedimentos, será substituído por um diretor por ele designado.
(...)." (NR)
"Art. 14 (...)
XI - cobrar a Taxa de Regulação do Serviço Público de Gás Canalizado;
(...)." (NR)
"Art. 15 (...)
I - constatação de que sua permanência no cargo possa comprometer a independência ou integridade da ASPE, devidamente apurada em regular processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
(...)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção da nova redação dada ao artigo 10, que passa a vigorar 90 (noventa) dias após sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 27 de outubro de 2005.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7860/2004 de 24/09/2004