Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.123/2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR 1 (UMA) ÁREA DE TERRENO DO ESTADO, MEDINDO 22.296,07 M² (VINTE E DOIS MIL, DUZENTOS E NOVENTA E SEIS METROS QUADRADOS E SETE DECÍMETROS QUADRADOS), AO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC.

LEI Nº 8123

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR 1 (UMA) ÁREA DE TERRENO DO ESTADO, MEDINDO 22.296,07 M² (VINTE E DOIS MIL, DUZENTOS E NOVENTA E SEIS METROS QUADRADOS E SETE DECÍMETROS QUADRADOS), AO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Serviço Social do Comércio - SESC os direitos de proprietário sobre 1 (uma) área de terreno, medindo 22.296,07 m² (vinte e dois mil, duzentos e noventa e seis metros quadrados e sete decímetros quadrados), sem benfeitorias, a ser desmembrado de uma área maior, de propriedade do Governo do Estado, situado no Bairro Ideal, no lugar denominado "Chácara do Morro", no Município e Comarca de São Mateus, limitando-se ao norte com Rua Projetada; a leste com Amadeu Boroto e Maria; a oeste com o SESC e ao sul com o SESC, Genésio, Madalena, Ivan e Paixão Bispo Corrêa, devidamente registrada no Cartório Arnaldo Bastos do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis de São Mateus, sob nº 914, Livro 3 - A, folhas 145, em 5.9.1938.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade a construção, por parte do donatário, de Jardim Botânico, que deverá ser utilizado pela Escola para a Vida, por ele mantida, para fins pedagógicos, bem como pela comunidade local, revertendo ao patrimônio do Estado, caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 3º As despesas com escrituras e registros do imóvel correrão por conta do donatário.

Art. 4º O bem, objeto desta doação, fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 27 de outubro de 2005.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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