Lei Ordinária nº 8.125/2005
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E COMISSIONADO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8125
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E COMISSIONADO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo autorizada a realizar concurso público para provimento dos cargos efetivos relacionados na presente Lei e na Resolução nº 1.745 , de 12.12.1994, que se encontrem vagos.
Art. 2º Ficam extintos e excluídos dos Anexos II e III da Resolução nº 1.745 /94 os cargos de provimento efetivo relacionados no Anexo I desta Lei, com seus respectivos quantitativos e vencimentos. (Vide Lei nº 9623 /2011)
Art. 3º Ficam extintos e excluídos do Anexo VI da Resolução nº 1.745 /94, na forma estabelecida no artigo 11 da presente Lei, os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo II, com seus respectivos quantitativos e vencimentos.
Art. 4º Ficam extintos e excluídos do Anexo VI da Resolução nº 1.745 /94 os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo III desta Lei, com seus respectivos quantitativos e vencimentos.
Art. 5º Ficam criados e incluídos nos Anexos II e III da Resolução nº 1.745 /94 os cargos de provimento efetivo relacionados no Anexo IV desta Lei, com seus respectivos quantitativos, vencimentos e jornada de trabalho. Parágrafo Único - Os ocupantes do cargo de Especialista em Políticas Públicas ficarão vinculados à Secretaria Geral da Mesa.
Art. 6º Ficam extintos e excluídos do Anexo VI da Resolução nº 1.745 /94 os códigos dos cargos de provimento em comissão de Assessor Legislativo, Supervisor Legislativo, Assistente Legislativo e Adjunto Legislativo.
Art. 7º Ficam criados e incluídos na Estrutura Organizacional Básica da Assembléia Legislativa as seguintes unidades: I - Secretaria da Mesa de Comunicação Social; II - Coordenação de Agência de Notícias; III - Coordenação de Mídias.
§ 1º Ficam criados e incluídos no Anexo VI da Resolução nº 1.745 /94 os cargos de provimento em comissão de Secretário da Mesa de Comunicação Social, Coordenador de Agência de Notícias e Coordenador de Mídias, na forma relacionada no Anexo V desta Lei, sendo os 02 (dois) últimos vinculados, hierarquicamente, ao 1º (primeiro).
§ 2º É devida a gratificação de representação de 20% (vinte por cento) para o cargo de Secretário da Mesa de Comunicação Social, na forma do artigo 113 da Lei Complementar nº 46 , de 10.01.1994.
Art. 8º Ficam delegados poderes à Mesa Diretora para, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei, através de ato próprio, definir as atribuições básicas dos cargos criados nos Anexos IV e V desta Lei.
Art. 9º Os cargos de provimento efetivo criados por esta Lei serão providos através de concurso público, na forma definida pela Constituição em vigor.
Art. 10 A estrutura de carreira dos cargos de provimento efetivo criados por esta Lei será estabelecida por lei no decorrer do estágio probatório dos candidatos empossados.
Art. 11 A efetiva extinção dos cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo II desta Lei fica vinculada ao provimento dos cargos efetivos relacionados no Anexo IV.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, 31 de outubro de 2005. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado Download: Anexos