Lei Ordinária nº 8.195/2005
DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE ABONO AOS POLICIAIS MILITARES E CIVIS E AOS BOMBEIROS MILITARES.
LEI Nº 8195
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE ABONO AOS POLICIAIS MILITARES E CIVIS E AOS BOMBEIROS MILITARES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Policiais Militares e Civis e os Bombeiros Militares da ativa terão direito ao pagamento de 1 (um) abono, em 2 (duas) parcelas, não incorporável à remuneração a qualquer título: I - abono de R$ 400,00 (quatrocentos reais) no mês de novembro de 2005; II - abono de R$ 600,00 (seiscentos reais) no mês de dezembro de 2005.
Art. 2º Os Policiais Militares e Civis e os Bombeiros Militares da reserva remunerada ou reformados, os policiais aposentados e os pensionistas dependentes de ex-militares e de ex-policiais civis terão direito ao pagamento de 1 (um) abono, em parcela única, não incorporável aos proventos a qualquer título, no mês de dezembro de 2005, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 3º O abono de que trata o artigo 1º desta Lei não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.
Art. 4º O abono previsto no artigo 1º desta Lei não integrará a base de cálculo da remuneração para concessão do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 5.342 , de 19.12.1996, com alterações da Lei nº 5.859 , de 31.5.1999, e da Lei nº 7.977 , de 22.4.2005.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 02 de dezembro de 2005. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado