Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.206/2005

CRIA A CAMPANHA DOE SANGUE, OBJETIVANDO SUPRIR O DÉFICIT DE SANGUE E AUMENTAR O SEU ESTOQUE NOS HEMOCENTROS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE HEMOTERAPIA MANTIDOS PELO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8206

CRIA A CAMPANHA DOE SANGUE, OBJETIVANDO SUPRIR O DÉFICIT DE SANGUE E AUMENTAR O SEU ESTOQUE NOS HEMOCENTROS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE HEMOTERAPIA MANTIDOS PELO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Campanha Doe Sangue, objetivando suprir o déficit de sangue e aumentar o seu estoque nos hemocentros e outros estabelecimentos de hemoterapia mantidos pelo Estado.

Art. 2º Consiste a Campanha no estímulo à doação regular, voluntária e sistemática de sangue, que se dará através de:

I - ações educativas e informativas a serem executadas por profissionais da área de saúde, pelos hemocentros, estabelecimentos de hemoterapia do Estado do Espírito Santo e pela Secretaria da Saúde, em todas as escolas de ensino médio do Estado do Espírito Santo;

II - confecção de cartazes educativos e informativos, por órgão estadual competente, através de repasse de verba do Ministério da Saúde, específica para esse fim, neles informando e conscientizando toda a população, sobretudo crianças e adolescentes, sobre a importância da doação de sangue;

III - distribuição e fixação de cartazes mencionados no inciso II deste artigo:

a) nas escolas de ensino médio da rede pública;

b) nas repartições públicas do Estado;

c) nos veículos de transporte urbano;

d) nos hospitais e laboratórios;

e) nos aeroportos;

f) nas estações rodoviárias;

g) nos teatros e cinemas;

h) nos "shoppings centers";

i) nas feiras permanentes.

Art. 3º Os 10 (dez) maiores doadores de sangue receberão, anualmente, em sessão, no dia 25 de novembro, Dia Nacional do Doador de Sangue, os cumprimentos do Poder Legislativo Capixaba.

§ 1º Considera-se para os efeitos desta Lei, como os 10 (dez) maiores doadores de sangue, aqueles cadastrados nos hemocentros e estabelecimentos de hemoterapia do Estado do Espírito Santo, que tenham doado maior quantidade de sangue, de forma regular e sistemática, no período dos últimos 12 (doze) meses.

§ 2º A relação dos maiores doadores de sangue será repassada ao Poder Legislativo, no final do mês de outubro de cada ano, pelos hemocentros e estabelecimentos de hemoterapia do Estado do Espírito Santo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 05 de dezembro de 2005.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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