Lei Ordinária nº 8.225/2005
DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE ABONO AO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E AOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS VINCULADOS À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
LEI Nº 8225
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE ABONO AO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E AOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS VINCULADOS À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O magistério público estadual terá direito ao pagamento de um abono, em parcela única, não incorporável à remuneração, a qualquer título, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), proporcional à jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais e aos dias de efetivo exercício no ano de 2005.
§ 1º O abono mencionado no "caput" será devido aos professores ativos efetivos e contratados por designação temporária; professores aposentados e aos pensionistas dependentes de ex-professores.
§ 2º Em relação aos aposentados e pensionistas será considerado, por inteiro, o exercício de 2005 ou os meses em que foi devido o benefício de aposentadoria ou pensão.
Art. 2º Os servidores administrativos ativos, contratados por designação temporária, aposentados e pensionistas dependentes de ex-servidores, vinculados à Secretaria de Estado da Educação, terão direito ao pagamento de um abono, em parcela única, não incorporável à remuneração, a qualquer título, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento.
§ 1º O abono de que trata o "caput" deste artigo será extensivo aos voluntários de que trata a Lei nº 5.625 , de 30.3.1998.
§ 2º O abono de que trata o "caput" não será inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 3º O abono de que trata esta Lei não integrará a base de cálculo da remuneração, para concessão do auxílio-alimentação, previsto na Lei nº 5.342 , de 19.12.1996, com alterações da Lei nº 5.859 , de 31.5.1999.
Art. 4º O abono de que trata esta Lei não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 15 de dezembro de 2005. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado