Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.226/2005

DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8226

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores do Poder Executivo da Administração Direta e Indireta, remunerados sob a forma de vencimentos, terão direito ao pagamento de um abono, em parcela única, não incorporável à remuneração a qualquer título, equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento.

§ 1º O abono de que trata o "caput" deste artigo, em relação aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, Auxiliares Fazendários e Defensores Públicos, terá como base de cálculo o valor da produtividade paga no mês de dezembro de 2005.

§ 2º O abono de que trata o "caput" deste artigo não será inferior a R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) e nem superior a R$ 1.000.00 (mil reais).

§ 3º O abono de que trata o "caput" deste artigo será devido aos servidores ativos, contratados por designação temporária, aposentados e aos pensionistas dependentes de ex-servidores.

§ 4º O abono de que trata o "caput" deste artigo não será devido aos servidores da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Civil.

§ 5º O abono de que trata o "caput" deste artigo não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

Art. 2º O abono previsto no artigo 1º desta Lei não integrará a base de cálculo da remuneração para concessão do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 5.342 , de 19.12.1996, com alterações da Lei nº 5.859 , de 31.5.1999 e da Lei nº 7.977 , de 22.4.2005.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 7.969 , de 17.01.2005, publicada em 18.01.2005, destinadas a esse fim.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais suplementares necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 16 de dezembro de 2005. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado