Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.228/2005

INCLUI NO PLANO RODOVIÁRIO ESTADUAL A RODOVIA PLANEJADA INTERLIGANDO A BR 262, EM CARIACICA À RODOVIA 471, EM VILA VELHA.

LEI Nº 8228

INCLUI NO PLANO RODOVIÁRIO ESTADUAL A RODOVIA PLANEJADA INTERLIGANDO A BR 262, EM CARIACICA À RODOVIA 471, EM VILA VELHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída no Plano Rodoviário Estadual, integrante do Sistema Viário e de Transporte Estadual, instituído com base no

Art. 226 da Constituição Estadual, uma rodovia planejada visando ligar a Rodovia BR 262, na altura de Vila Palestina, no Município de Cariacica, à Rodovia ES 471, nas proximidades de Araçás no Município de Vila Velha.

Parágrafo Único - O Governo do Estado, mediante decreto, designará a nomenclatura própria que a rodovia planejada receberá no Plano Rodoviário Estadual.

Art. 2º A diretriz desta rodovia planejada será definida pelos seguintes elementos físico-geográficos: a Rua dos Apóstolos, em Vila Palestina, em Cariacica; o vale do córrego Campo Grande, até encontrar o Rio Marinho, linha de divisa entre os Municípios de Cariacica e Vila Velha, e a baixada ao sul de Vale Encantado, até encontrar a Rodovia ES 471, próximo a Araçás, em Vila Velha.

Art. 3º Fica autorizado o Estado a recepcionar e integrar no traçado da rodovia instituída através desta Lei, a via municipal com diretriz coincidente, desde que ocorra a transferência legal por parte do Município.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 16 de dezembro de 2005.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.