Lei Ordinária nº 8.233/2005
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS EM SITUAÇÃO DE RISCO, INSTITUI A COORDENAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8233
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS EM SITUAÇÃO DE RISCO, INSTITUI A COORDENAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado do Espírito Santo, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, o Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são considerados Defensores de Direitos Humanos todos aqueles que exerçam atividades voltadas para a implementação, manutenção ou resgate de direitos assegurados na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Art. 3º O Defensor de Direitos Humanos que, em razão das atividades descritas no artigo 2º, tenha sua vida ou integridade física em situação de risco poderá, nos termos desta Lei, ingressar no Programa Estadual de Proteção a Defensores de Direitos Humanos.
Parágrafo Único - A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiros, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com defensor, conforme o especificamente necessário em cada caso.
Art. 4º A solicitação para ingresso no Programa deverá ser encaminhada à Coordenação Estadual e poderá ser realizada:
I - pelo próprio Defensor de Direitos Humanos;
II - pelo Delegado de Polícia, pelo membro do Ministério Público ou pelo Juiz que tenham conhecimento do fato;
III - por representantes das entidades públicas ou privadas que exerçam atividades de defesa dos direitos humanos.
Art. 5º Os pedidos de ingresso no Programa deverão conter:
I - o relato circunstanciado, por escrito, das ameaças recebidas, se possível, instruído com a prova do fato; e
II - o Termo de Compromisso, constante no Anexo I, devidamente preenchido e assinado pelo próprio Defensor de Direitos Humanos, ou por seus familiares e dependentes, caso pretendam ingressar no Programa.
Art. 6º A Coordenação Estadual, para autorizar a inclusão no Programa, considerará os seguintes aspectos:
I - a gravidade de risco para a vida ou integridade física da pessoa a ser incluída;
II - a dificuldade de prevenir ou reprimir os fatos ou situação pelos meios convencionais;
III - a relevância das atividades exercidas pelo Defensor de Direitos Humanos no contexto estadual e nacional;
IV - a compatibilidade da personalidade e/ou da conduta da pessoa a ser incluída, com relação às restrições de comportamento exigidas pelo Programa; e
V - a existência de recursos humanos, técnicos e/ou operacionais que propiciem a realização de proteção eficaz para a pessoa a ser incluída.
Art. 7º Concedido o ingresso solicitado, o protegido deverá sempre:
I - fornecer dados de sua agenda com antecedência suficiente para que o responsável pela sua proteção possa avaliar o risco da missão e verificar a conveniência ou não da manutenção dos compromissos agendados, sob o aspecto da segurança;
II - atender às recomendações dos responsáveis pela proteção, nos assuntos a ela relacionados, dispensando-os formalmente, nos termos do Anexo II desta Lei, em caso de discordância, assumindo voluntariamente os riscos a que está submetido; e
III - comunicar aos responsáveis pela proteção a ocorrência de qualquer fato ou situação não rotineira ou que possa ser indicativa de perigo.
Art. 8º O ingresso no Programa abrange a proteção especializada e a prestação de apoio psicológico e de assistência social.
Art. 9º O desligamento do protegido do Programa ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - por solicitação do próprio protegido ou de seu responsável legal em caso de menor de idade;
II - pela cessação dos motivos que ensejaram a proteção; e
III - por conduta incompatível do protegido com as normas, restrições e recomendações do Programa.
Art. 10 O Estado poderá celebrar convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos com a União, outros Estados, Distrito Federal, Municípios, Organizações Não-Governamentais, Organismos Internacionais, objetivando a plena execução do presente Programa, dentre outros.
Art. 11 Fica instituída a Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos que será composta por:
I - Defensoria Pública Estadual - DPE;
II - Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;
III - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP;
IV - Poder Judiciário Estadual - TJES;
V - Ministério Público Estadual - MPES;
VI - Poder Legislativo - ALES;
VII - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/ES;
VIII - Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH;
IX - Movimento Nacional dos Direitos Humanos - MNDH.
Parágrafo Único - Para cada representante deverá ser indicado 1(um) suplente, para substituí-lo nos seus impedimentos.
Art. 12 À Coordenação Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos compete:
I - a gestão do Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos em Situação de Risco;
II - a definição de políticas de proteção aos Defensores dos Direitos Humanos.
Art. 13 Caso o Defensor de Direitos Humanos esteja em situação de risco e se transforme em testemunha ameaçada, poderá ser transferido para o Programa de Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA, passando a seguir todas as regras específicas daquele programa.
Art. 14 Será criado um banco de dados contendo informações básicas sobre Defensores de Direitos Humanos ameaçados.
Parágrafo Único - O banco de dados será utilizado exclusivamente pelas pessoas que trabalham no Programa com o objetivo de orientar suas atividades.
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 21 de dezembro de 2005.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Download: Anexos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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