Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.234/2005

CONCEDE AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ABONO PECUNIÁRIO, NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8234

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) CONCEDE AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ABONO PECUNIÁRIO, NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração do mês de dezembro de 2005 dos servidores do quadro estatutário - efetivos e comissionados - do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo fica acrescida de um abono pecuniário, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo Único - Sobre o valor do abono a que se refere este artigo não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

Art. 2º Aplica-se aos proventos dos servidores inativos do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo o abono estabelecido no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º Ficam excluídos do abono estabelecido no artigo 1º desta Lei, os servidores aprovados através do último concurso público realizado pela Corregedoria Geral da Justiça, que anteriormente às suas nomeações não ocupavam cargo da estrutura do Poder Judiciário.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente exercício do Tribunal de Justiça.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 22 de dezembro de 2005. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado