Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.235/2005

CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TCEES.

LEI Nº 8235

CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TCEES.

O GOVERNADOR DO ESTADO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos servidores ativos, efetivos e comissionados e aos inativos do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES é devido, no mês de dezembro de 2005, um abono pecuniário no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo Único - O abono não integrará o vencimento para efeito de concessão de vantagens pessoais nem para a fixação de proventos, não se incorporando à remuneração a qualquer título.

Art. 2º Fica estendido aos pensionistas de ex-servidores do TCEES o abono pecuniário previsto nesta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente exercício do TCEES.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 22 de dezembro de 2005.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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