Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.238/2005

CONCEDE ABONOS DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) E DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), A SEREM ACRESCIDOS À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2005, AOS SERVIDORES DO QUADRO ESTATUTÁRIO - EFETIVOS E COMISSIONADOS - INATIVOS E PENSIONISTAS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8238

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) CONCEDE ABONOS DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) E DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), A SEREM ACRESCIDOS À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2005, AOS SERVIDORES DO QUADRO ESTATUTÁRIO - EFETIVOS E COMISSIONADOS - INATIVOS E PENSIONISTAS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração do mês de dezembro de 2005 dos servidores do quadro estatutário - efetivos e comissionados - da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, fica acrescida de um abono pecuniário, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º Além do abono previsto no "caput", fica concedido um abono suplementar no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser concedido no mês de dezembro de 2005.

§ 2º Os abonos de que trata esta Lei não integrarão os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos.

Art. 2º Os abonos estabelecidos no artigo 1º serão concedidos, na forma desta Lei, aos inativos e pensionistas da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente exercício da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 28 de dezembro de 2005. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado