Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.240/2005

OBRIGA OS JORNAIS EDITADOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A PUBLICAREM ADVERTÊNCIA QUANTO À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 8240

OBRIGA OS JORNAIS EDITADOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A PUBLICAREM ADVERTÊNCIA QUANTO À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os jornais editados no Estado do Espírito Santo que publicam, diariamente, colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo, obrigados a publicar, na mesma página dos anúncios, a seguinte advertência: "Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Disque: 0800-990500".

Parágrafo Único - A advertência de que trata o "caput" deve ser publicada, diariamente, com destaque, em letras versais em negrito, e deve ocupar espaço mínimo de 10 cm (dez centímetros) por 10 cm (dez centímetros).

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 28 de dezembro de 2005.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.