Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.245/2006

CRIA "O AMIGO DO LIVRO" NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8245

CRIA "O AMIGO DO LIVRO" NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado "O Amigo do Livro" nas escolas da rede estadual de ensino.

Art. 2º "O Amigo do Livro" terá por finalidade receber doações de livros, revistas, partituras, "CDs" e demais materiais literários.

§ 1º As doações de livros atenderão à seleção do material bibliográfico publicado após a reforma da língua portuguesa, aprovada pela Lei Federal nº 5.765 , de 18.12.1971.

§ 2º Os doadores de livros, revistas, partituras, "CDs" e demais materiais literários receberão o Certificado de "Amigo do Livro".

Art. 3º O recebimento e a seleção serão efetuados, em cada município, na escola da rede estadual com maior número de alunos, sendo a mesma responsável pela distribuição do acervo doado.

Art. 4º "O Amigo do Livro" funcionará paralelo à biblioteca da escola, recebendo o auxílio da Superintendência Regional de Educação de sua região para seleção e redistribuição das doações.

Art. 5º Para a implementação do "Amigo do Livro", serão promovidas campanhas visando a arrecadação gratuita de obras literárias junto à população, empresas e órgãos públicos em geral.

Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 02 de janeiro de 2006.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.