Lei Ordinária nº 8.246/2006
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAREM PRODUTOS ORIUNDOS DE CARGAS ROUBADAS.
LEI Nº 8246
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAREM PRODUTOS ORIUNDOS DE CARGAS ROUBADAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a cassar a eficácia da inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender produtos oriundos de cargas roubadas. Parágrafo Único - Vetado.
Art. 1º Será cassada a inscrição estadual do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que, comprovadamente, adquirir, receber, distribuir, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, industrial ou prestador de serviço, qualquer bem, mercadoria ou produto, proveniente de furto ou roubo de cargas ou de estelionato.
§ 1º A cassação de inscrição estadual de que trata o caput deste artigo: I - será efetivada por ato da autoridade fazendária competente, nos termos das disposições previstas na legislação de regência do ICMS, em processo administrativo fundado nas informações de inquérito policial concluído, relativo à apuração de quaisquer das práticas ilícitas descritas no caput deste artigo; II - retroagirá à data da prática do ato que a motivou; III - terá caráter definitivo, vedada sua reativação; e IV - implicará proibição, pelo prazo de cinco anos, contado da data da publicação do ato que determinar a cassação, em relação à concessão de inscrição para nova empresa, no mesmo ramo de atividade, cujo quadro societário participe pessoa física ou jurídica que em conjunto ou separadamente tenha incorrido em conduta especificada no caput deste artigo.
§ 2º A proibição a que se refere o
§ 1º, IV, será observada para fins de concessão de inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS.
§ 3º Equipara-se à atividade comercial, industrial ou prestador de serviço, para efeito do
§ 1º, IV, qualquer forma de atividade irregular ou clandestina, inclusive a exercida em residência.
§ 4º Para os fins do disposto no inciso I do
§ 1º, a autoridade policial deverá encaminhar as peças do inquérito policial concluído à Secretaria de Estado da Fazenda, para as providências subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 10638 /2017)
Art. 2º A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e, ainda, as seguintes implicações: I - Vetedo. II - Vetado. Parágrafo Único - Vetado.
Art. 3º O Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereços de funcionamento.
Art. 4º Com a cassação da inscrição estadual ficam vedadas: I - a restituição ou autorização para o aproveitamento como crédito fiscal do valor do imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário; II - a restituição ou autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento; III - a transferência de saldo de crédito de um estabelecimento para outro; IV - a restituição ou amortização para aproveitamento como crédito fiscal do valor do imposto pago a maior, no regime de substituição tributária com centralização de cobrança, que resultar como crédito de revenda de produtos provenientes de cargas roubadas, conforme definida em legislação federal.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual, no uso de sua competência exclusiva, regulamentará a presente Lei, permitindo a eficácia de seus dispositivos voltados ao combate sistêmico ao roubo de cargas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 03 de Janeiro de 2006. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado