Lei Ordinária nº 8.262/2006
CRIA A COMISSÃO JULGADORA DE DEFESA PRÉVIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/ES.
LEI Nº 8262
CRIA A COMISSÃO JULGADORA DE DEFESA PRÉVIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Comissão Julgadora de Defesa Prévia do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES com competência para a análise e julgamento de defesas de autuações interpostas em decorrência de multas aplicadas por agentes de trânsito, no âmbito de competência do DETRAN/ES e na conformidade da Resolução nº 149, de 19.9.2003, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Parágrafo Único - A Comissão Julgadora de Defesa Prévia do DETRAN/ES terá Regimento Interno próprio, que regulará seu funcionamento.
Art. 2º Compete ao Diretor-Geral do DETRAN/ES estabelecer, através de Instrução de Serviço, a composição da Comissão Julgadora de Defesa Prévia em número não superior a 5 (cinco) componentes, sendo 4 (quatro) membros e 1 (um) presidente.
Art. 3º Ao presidente e membros da Comissão Julgadora de Defesa Prévia atuante no DETRAN/ES será atribuída retribuição pecuniária, em forma de gratificação, a ser paga mensalmente.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo será fixada em 70 (setenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs por cada reunião de julgamento, a que efetivamente participarem os membros da Comissão Julgadora de Defesa Prévia, até o limite máximo mensal de 550 (quinhentos e cinqüenta) VRTEs.
§ 2º É vedado o pagamento de gratificação de presença para as reuniões não previstas no Regimento Interno da Comissão Julgadora de Defesa Prévia do DETRAN/ES.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 24 de janeiro de 2006.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 457/2008 de 10/10/2008
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.