Lei Ordinária nº 8.263/2006
INSTITUI O PROGRAMA BOLSA UNIVERSITÁRIA - NOSSABOLSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8263
(Revogada pela Lei nº 9263 /2009) (Regulamentada pelo Decreto nº 1950 /2007) (Regulamentada pelo Decreto nº 1622 /2006) INSTITUI O PROGRAMA BOLSA UNIVERSITÁRIA - NOSSABOLSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Universitária - NOSSABOLSA, destinado à concessão de bolsas de estudos a alunos de cursos de graduação em instituições privadas de ensino superior.
§ 1º A bolsa de estudo será integral ou parcial de 50% (cinqüenta por cento), sendo concedida à estudante comprovadamente sem condições de custear seus estudos, na forma a ser fixada em regulamento.
§ 2º Vinte por cento das bolsas de estudo concedidas na forma desta Lei serão destinadas, preferencialmente, aos alunos da raça negra e afro-descendentes.
Art. 2º Para se inscrever no NOSSABOLSA, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser brasileiro nato ou naturalizado e residir no Estado do Espírito Santo; II - apresentar documentos que comprovem a insuficiência de recursos financeiros, na forma a ser fixada em regulamento; III - ter sido aprovado em processo seletivo de ingresso ou já estar matriculado em instituição de ensino superior de natureza privada, integrante do NOSSABOLSA, devidamente autorizada a funcionar, bem como em curso reconhecido pelo Ministério da Educação; IV - não ter sido desligado anteriormente do NOSSABOLSA devido ao descumprimento das exigências mínimas ou por fraude; V - ter bom desempenho, comprovado por meio de histórico escolar do ensino médio para o ingressante no 1º (primeiro) período do curso universitário, e o referente ao(s) semestre(s) já cursado(s) no ensino superior para os demais candidatos, ou outros sistemas de avaliação que sejam definidos pelas normas complementares; VI - não possuir outro diploma de graduação, nem estar matriculado em outro curso de ensino superior; VII - ter estudado, durante o ensino médio, em escolas públicas localizadas no Estado do Espírito Santo, ou nas escolas filantrópicas de que trata o artigo 281 da Constituição Estadual.
Art. 3º O estudante a ser beneficiado pelo NOSSABOLSA será pré-selecionado pelos resultados das médias das notas obtidas no ensino médio ou outros critérios a serem definidos pela Comissão Executiva instituída no artigo 11 desta Lei.
Art. 4º As bolsas de estudos concedidas pelo NOSSABOLSA serão custeadas com recursos públicos provenientes do Estado do Espírito Santo, especificamente do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC, em face da contrapartida oferecida pelas instituições de educação superior credenciadas, obedecidos os planejamentos orçamentários e financeiros, bem como o quadro de distribuição de vagas, por cursos e instituição de ensino participante, elaborados pela Comissão Executiva.
§ 1º O NOSSABOLSA não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício.
§ 2º As bolsas serão concedidas para 1 (um) semestre letivo, podendo ser renovadas por igual período, até a conclusão do curso, obedecidas as exigências mínimas, os compromissos assumidos pelo aluno, o interesse da instituição de ensino em continuar participando do Programa, a programação financeira e demais critérios estabelecidos pela Comissão Executiva.
§ 3º A contrapartida social das instituições de educação superior inscritas no programa NOSSABOLSA consistirá na redução de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor das semestralidades regularmente praticadas, como forma de implementação social do alunado, observados os custos dos cursos oferecidos e as condições de livre concorrência.
§ 4º A Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia - FAPES, com base em parecer da Comissão Executiva, estabelecerá a distribuição das vagas para bolsas entre as instituições e cursos, considerando: I - o planejamento orçamentário e financeiro; II - a contrapartida ofertada; III - o conceito dos cursos, consoante preleção do inciso II do artigo 5º da presente Lei.
Art. 5º As instituições privadas de ensino superior interessadas em receber alunos beneficiários do NOSSABOLSA deverão requerer à FAPES sua adesão ao programa, indicando: I - por curso, a tabela de mensalidade paga pelo aluno regularmente pagante, a contrapartida ofertada e o número de vagas que se dispõe a preencher com os alunos beneficiados; II - conceito da instituição e dos cursos atribuídos pelo Ministério da Educação nos processos de avaliação; III - comprovação do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação.
Art. 6º A FAPES é a gestora do NOSSABOLA, podendo estabelecer convênios com organizações civis, instituições de ensino, associações ou órgãos de representação de classe com vistas a delegar ou contratar serviços de apoio objetivando a agilização e a otimização dos controles e qualidade do atendimento, sem prejuízo de sua responsabilidade pelo alcance das metas e resultados finais do Programa.
Art. 7º O aluno beneficiário da Bolsa Universitária, em contrapartida, deverá prestar estágio não remunerado na Administração Pública, com carga horária compatível com seus afazeres escolares e de trabalho, de acordo com a natureza da área de sua formação, ou em projeto de pesquisas devidamente cadastrados junto à FAPES, obrigando-se, ainda, mediante assinatura de Termo de Compromisso, a: (Vide Lei nº 9122 /2009) I - freqüentar assiduamente as aulas, conforme legislação pertinente; II - obter aprovação no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas na condição de bolsista; III - não efetuar trancamento de matrícula durante o período de vigência da Bolsa; IV - manter-se adimplente com seus compromissos acadêmicos, disciplinares e financeiros com a instituição de ensino.
Art. 8º O benefício da Bolsa Universitária será automaticamente cancelado por inadimplência ou, ainda, por: I - reincidência de reprovação em qualquer disciplina, por média ou por falta, bem como o não cumprimento do previsto nos incisos I a IV do artigo 7º desta Lei; II - comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição no NOSSABOLSA; III - morte do beneficiário.
Art. 9º Os recursos financeiros para implementação e operacionalização do NOSSABOLSA serão alocados no orçamento do Executivo Estadual diretamente para o FUNCITEC, criado pela Lei nº 4.778 , de 07.6.1993, com as modificações introduzidas pela Lei nº 289 , de 23.6.2004. Parágrafo Único - O número de bolsas concedidas poderá ser ampliado mediante adesão ao NOSSABOLSA, por meio de doações de recursos financeiros ao FUNCITEC feitas por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 10 Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando à obtenção ou concessão de bolsa de estudo, o agente do ilícito praticado estará sujeito às sanções penais e demais cominações legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas em estatutos ou normas contratuais privadas, além de, já sendo beneficiário, a exclusão sumária do Programa.
Art. 11 Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT e sob a presidência de seu titular, a Comissão Executiva do Programa Bolsa Universitária - NOSSABOLSA, na qual participarão representantes de outras Secretarias de Estado, da FAPES, das entidades mantenedoras das instituições de ensino participantes do NOSSABOLSA indicados por seus pares e outros membros, na forma e número definidos no regulamento desta Lei, cabendo-lhe: I - coordenar e supervisionar o NOSSABOLSA; II - avaliar procedimentos de execução do Programa e instituir as medidas de fiscalização, ajustamentos e aperfeiçoamentos; III - dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa; IV - elaborar os relatórios de avaliação, incluindo parecer sobre os beneficiários selecionados, o planejamento financeiro e o quadro de distribuição de vagas por curso e instituição integrante do NOSSABOLSA, submetendo-os à aprovação final do Conselho Científico Administrativo da FAPES.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento do exercício de 2006 os créditos adicionais necessários ao cumprimento do previsto nesta Lei, bem como alterar o Plano Plurianual - PPA, se necessário.
Art. 13 Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento da FAPES, constantes do Anexo Único que integra a presente Lei.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 25 de janeiro de 2006. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
ANEXO ÚNICO Cargos comissionados criados, a que se refere o artigo 13. ______________________________________________________________ | NOMENCLATURA | REF |QUANT| VALOR |VALOR TOTAL| |==========================|========|=====|========|===========| |Assessor Especial Nível I |QCE - 04|01 |2.340,00| 2.340,00| |--------------------------|--------|-----|--------|-----------| |Assessor Especial Nível II|QCE - 05|01 |1.560,00| 1.560,00| |--------------------------|--------|-----|--------|-----------| |TOTAL | |02 | | 3.900,00| |__________________________|________|_____|________|___________|