Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.264/2006

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NO VALOR DE ATÉ R$ 19.000.000,00 (DEZENOVE MILHÕES DE REAIS), JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PARA A PRODUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS COM RECURSOS DO PROGRAMA PRÓ-MORADIA.

LEI Nº 8264

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NO VALOR DE ATÉ R$ 19.000.000,00 (DEZENOVE MILHÕES DE REAIS), JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PARA A PRODUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS COM RECURSOS DO PROGRAMA PRÓ-MORADIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal - CEF operação de crédito no valor de até R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais), destinado à Produção de Conjuntos Habitacionais em Municípios do Interior do Estado do Espírito Santo, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no Programa PRÓ-MORADIA.

Art. 2º Para garantia da operação de que trata o artigo1º desta Lei, o Poder Executivo obriga-se a vincular parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou quotas-parte do produto da arrecadação do Imposto sobre Produto Industrializados - IPI, bem como do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE, para amortização ou resgate da dívida, em montantes suficientes ao pagamento do principal e acessórios.

Art. 3º O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais e Plurianuais do Estado, durante o prazo da operação de crédito mencionada no artigo 1º desta Lei, dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios decorrentes do contrato da citada operação de crédito.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários para atender, nos próximos exercícios, as despesas referidas nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 25 de janeiro de 2006.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

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