Lei Ordinária nº 8.266/2006
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006.
LEI Nº 8266
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2006, no valor de R$ 8.822.065.120,00 (Oito bilhões, oitocentos e vinte e dois milhões, sessenta e cinco mil, cento e vinte reais), conforme estabelecido no art. 150,
§ 5º da Constituição Estadual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 8.083 , de 28 de julho de 2005, compreendendo: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos instituídos e mantidas pelo Poder Público; III - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA E DA RECEITA TOTAL
Art. 2º A receita total é estimada em R$ 8.822.065.120,00 (Oito bilhões, oitocentos e vinte e dois milhões, sessenta e cinco mil, cento e vinte reais).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I Da Despesa Total
Art. 4º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 8.822.065.120,00 (Oito bilhões, oitocentos e vinte e dois milhões, sessenta e cinco mil, cento e vinte reais). I - no Orçamento Fiscal em R$ 6.654.674.622,00 (Seis bilhões, seiscentos e cinqüenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais). II - no Orçamento de Seguridade Social em R$ 2.167.390.498,00 (Dois bilhões, cento e sessenta e sete milhões, trezentos e noventa mil, quatrocentos e noventa e oito reais).
Seção II Da Distribuição da Despesa Por Órgãos
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o seguinte desdobramento: CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares: I - até o limite de 15% do valor total do orçamento, de acordo com o disposto no art. 16,
§ 5º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 8.083 , de 28 de julho de 2005 mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, conforme art. 43,
§ 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964; II - a conta de recursos de excesso de arrecadação nos termos do art. 43, §
§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, para reforço de dotações orçamentárias para Transferências Constitucionais a Municípios, Transferências Legais e atendimento à Emenda Constitucional nº 29 , de 13 de setembro de 2000 e art. 212, da Constituição Federal ; III - a conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do art. 43, §
§ 1º, inciso I e 2º, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964; IV - com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com: a) amortização e encargos da dívida; b) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa, desde que mantido o mesmo valor aprovado para cada Poder; c) previdência social para adequação à legislação federal. V - anulando a reserva de contingência até o seu total, para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares.
TÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO CAPÍTULO I DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento observada a programação constante do Anexo IV desta Lei é fixada em R$ 217.768.797,00 (Duzentos e dezessete milhões, setecentos e sessenta e oito mil, setecentos e noventa e sete reais), com o seguinte desdobramento: CAPÍTULO II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 8º As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As dotações orçamentárias fixadas para cobrir despesas com contribuições previdenciárias dos Poderes e Órgãos ao Regime Próprio de Previdência do Estado no Orçamento de 2006, ficarão bloqueadas, não podendo ser utilizadas como fonte de anulação para abertura de créditos especiais e suplementares, caso seja adotado a contabilização das mesmas de forma extra-orçamentária, em cumprimento ao que determina as Portarias nº 916/03 e 1.768/03 do Ministério da Previdência Social. Parágrafo Único - Entende-se como despesas com contribuições previdenciárias as contribuições patronais e complementares, conforme descritas no inciso III e
§ 1º do artigo 40 da Lei Complementar Estadual nº 282 de 22.4.2004.
Art. 10 Integram esta Lei os seguintes anexos: I - Anexo I - Receita; II - Anexo II - Despesas por Órgãos e Unidades Orçamentárias (Recursos de Todas as Fontes) Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público; III - Anexo III - Despesas por Órgãos e Unidades Orçamentárias (Recursos de Todas as Fontes) Poder Executivo; IV - Anexo IV - Orçamento de Investimento; V - Anexo V - Demonstrativo Regionalizado de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios Fiscais; VI - Anexo VI - Compatibilização da proposta Orçamentária com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; VII - Anexo VII - Emendas Parlamentares.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 31 de janeiro de 2006. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado