Lei Ordinária nº 8.267/2006
INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL DO TRANSPORTE COLETIVO DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE VITÓRIA - TRANSCOL SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8267
INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL DO TRANSPORTE COLETIVO DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE VITÓRIA - TRANSCOL SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo, denominado Transcol Social, com o objetivo de criar subsídio para os usuários do Sistema de Transporte Urbano Intermunicipal Metropolitano da Grande Vitória.
Art. 2º O Governo do Estado do Espírito Santo concederá contribuição financeira ao Sistema de Transporte Urbano Intermunicipal Metropolitano da Grande Vitória (Sistema Transcol), através da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB, de modo a compor as receitas de equilíbrio econômico-financeiro das permissões em vigor, com o objetivo de subsidiar o preço pago pelos usuários do Sistema.
Parágrafo Único - Excetuam-se desta Lei os serviços de transporte especiais nas modalidades seletivo, turismo e fretamento.
Art. 3º A cada exercício orçamentário o Poder Executivo, na fixação da contribuição financeira, observará os seguintes critérios:
I - a contribuição financeira será fixada por passageiro transportado, de acordo com os controles de demanda de passageiros exercidos pela CETURB-GV para fins de gestão da repartição das receitas na proporção dos custos apurados semanalmente na câmara de compensação tarifária;
II - o limite máximo da despesa com a contribuição financeira será fixado anualmente na lei orçamentária do Estado.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - incluir no Anexo I da Lei nº 7.700 , de 23.12.2003, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004-2007, e suas alterações, o Programa "Inclusão Social do Transporte Coletivo da R.M.G.V. - Transcol Social" e suas Ações com seus respectivos atributos;
II - abrir créditos adicionais, até o valor de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) no exercício de 2006, necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 31 de janeiro de 2006.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 433/2008 de 08/01/2008
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.