Lei Ordinária nº 8.269/2006
INSTITUI O ENQUADRAMENTO COM REMUNERAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DOS SERVIDORES DETENTORES DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS DO INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA - IESP.
LEI Nº 8269
INSTITUI O ENQUADRAMENTO COM REMUNERAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DOS SERVIDORES DETENTORES DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS DO INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA - IESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o enquadramento com remuneração por tempo de serviço dos servidores detentores de cargos ou empregos públicos do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se: I - cargo: conjunto de atribuições semelhantes quanto à natureza do trabalho e aos níveis de complexidade e responsabilidade, reunidas sob uma mesma denominação; II - padrão: referência numérica correspondente a determinado valor de vencimento; III - vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público ou emprego público, com valor fixado em lei; IV - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão; V - progressão: passagem de um padrão de vencimento para outro superior, dentro do mesmo cargo. CAPÍTULO II DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 3º O ingresso no quadro de servidores do IESP ocorrerá no primeiro padrão da Tabela de Vencimentos do cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 4º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório constitucional, na forma definida no Estatuto do Servidor Público do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei. CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 5º A progressão é a passagem de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 6º A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor. Parágrafo Único - O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a progredir um padrão de vencimento.
Art. 7º Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 5º desta Lei, em virtude de: I - penalidade disciplinar, prevista no Estatuto do Servidor Público do Estado do Espírito Santo; II - falta injustificada; III - faltas ou ausências justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação; IV - licença para trato de interesses particulares; V - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; VII - licença para atividade político-eleitoral; VIII - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil; IX - suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar; X - prisão, mediante sentença transitada em julgado. Parágrafo Único - A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
Art. 8º A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As Tabelas de Vencimentos do Quadro de Servidores do IESP são as constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII desta Lei.
Art. 9º As Tabelas de Vencimentos do Quadro de Servidores do extinto IESP são as constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9423 /2010)
Art. 10 O enquadramento dos servidores, admitidos até a data de publicação desta Lei, observará o tempo de serviço prestado ao IESP, como titular de cargo efetivo ou empregado público, na forma do Anexo VIII.
Art. 10 . O enquadramento dos servidores, admitidos até a data de publicação desta Lei, observará o tempo de serviço prestado ao IESP, como titular de cargo efetivo ou empregado público, na forma do Anexo X. (Redação dada pela Lei nº 9423 /2010)
§ 1º O tempo de serviço dos servidores ativos de que trata o "caput" deste artigo será o apurado até o último dia do mês anterior ao de vigência desta Lei.
§ 2º O tempo de serviço dos servidores aposentados ou de ex-servidores, instituidores de pensões, de que trata o "caput" deste artigo será o apurado até a data da aposentadoria ou da pensão.
Art. 11 Os servidores contratados por designação temporária terão sempre como valor de vencimento a referência 1 (um) da Tabela de Vencimentos.
Art. 12 A primeira progressão dos servidores do IESP, que não estão cumprindo estágio probatório, ocorrerá em 2 (dois) anos após o enquadramento de que trata o artigo 10 desta Lei.
Art. 13 Os cargos, suas atribuições e seus quantitativos são os definidos na legislação em vigor.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 15 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor em 1º.3.2006. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 10 de fevereiro de 2006. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado Download: Anexos (Vide Lei nº 9423 /2010)