Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.270/2006

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL E TORNA OBRIGATÓRIO O ATENDIMENTO HOSPITALAR DIFERENCIADO MULTIDISCIPLINAR ÀS CRIANÇAS E MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8270

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL E TORNA OBRIGATÓRIO O ATENDIMENTO HOSPITALAR DIFERENCIADO MULTIDISCIPLINAR ÀS CRIANÇAS E MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades hospitalares públicas, filantrópicas e privadas, conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS deverão oferecer às vítimas de violência sexual atendimento multidisciplinar para controle e tratamento dos diferentes impactos da ocorrência, do ponto de vista físico e emocional.

Parágrafo Único - Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida, ficando equiparada à situação de emergência médica devendo receber atenção imediata e serviços especializados.

Art. 2º O atendimento imediato, obrigatório em todas as unidades hospitalares que tenham pronto-atendimento e serviço de ginecologia, compreende os seguintes serviços:

I - diagnóstico e reparo imediato, das lesões físicas no aparelho genital e no aparelho digestivo baixo;

II - amparo psicológico imediato;

III - agilização do registro da ocorrência e encaminhamento a delegacias especializadas com informações que possam ser úteis para a identificação do agressor e comprovação da violência sexual;

IV - medicação para prevenir doenças sexualmente transmissíveis;

V - coleta de material e utilização de técnicas especializadas para, através de teste DNA, identificar o agressor.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 10 de março de 2006.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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