Lei Ordinária nº 8.271/2006
ESTABELECE COTA MÍNIMA DE RESERVA DE VAGAS PARA ESTÁGIO DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8271
ESTABELECE COTA MÍNIMA DE RESERVA DE VAGAS PARA ESTÁGIO DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 5º· da Constituição Estadual sancionou, e eu, César Colnago, seu Presidente, nos termos do
§ 7º· do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As organizações privadas, situadas no Estado do Espírito Santo, quando da oferta de vagas de estágio profissional ou curricular remunerado, através de bolsa de complementação educacional, deverão destinar obrigatoriamente percentual de no mínimo 30% (trinta por cento) das vagas para alunos regularmente matriculados em estabelecimento da rede pública de ensino estadual.
Parágrafo Único - Não se aplica a regra estabelecida no "caput" aos alunos da rede pública de ensino superior.
Art. 2º Ficam as entidades administradoras das vagas de estágio obrigadas a dar ciência ao Poder Público do descumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 14 de março de 2006.
CÉSAR COLNAGO
PRESIDENTE
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8469/2007 de 27/02/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.