Lei Ordinária nº 8.272/2006
ALTERA OS VALORES DAS FAIXAS DE REMUNERAÇÃO DA LEI Nº 5.342, DE 19.12.1996, QUE REGULA OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8272
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) ALTERA OS VALORES DAS FAIXAS DE REMUNERAÇÃO DA LEI Nº 5.342 , DE 19.12.1996, QUE REGULA OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O "caput" do artigo 2º da Lei nº 5.342 , de 19.12.1996, com alterações introduzidas pela Lei nº 5.739 , de 25.9.1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Será concedido auxílio-alimentação aos servidores do Poder Executivo, em atividade, com remuneração até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (...) (NR)"
Art. 2º O Anexo Único, previsto no artigo 3º da Lei nº 5.342 /96, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO Tabela para Contribuição sobre o Auxílio-Alimentação Faixas de Remuneração................Participação do Servidor Até R$ 750,00..............................................0% Acima de R$ 750,00 até R$ 1.500,00........................25%
Art. 3º Ficam revogados os incisos IX e XII do artigo 6º da Lei nº 5.342 /96.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 8.266 , de 31.01.2006, publicada em 1º.02.2006, destinadas a esse fim.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º.02.2006. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 16 de março de 2006 PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado