Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.277/2006

FIXA PISO REMUNERATÓRIO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8277

FIXA PISO REMUNERATÓRIO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração paga aos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo não poderá ser inferior a R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) por mês, para carga horária de 30 (trinta) horas semanais e proporcional para jornadas inferiores.

Parágrafo Único - Na hipótese da remuneração ser inferior ao piso fixado no "caput" deste artigo será pago, destacadamente, sob o título de "complemento ao piso remuneratório", valor correspondente à diferença.

Art. 2º As despesas com execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas na legislação em vigor e serão suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 30 de março de 2006.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.