Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.280/2006

REAJUSTA AS TABELAS DE VENCIMENTOS E DE SOLDOS E ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 122 DA LEI Nº 2.701, DE 18.6.1972, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8280

REAJUSTA AS TABELAS DE VENCIMENTOS E DE SOLDOS E ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 122 DA LEI Nº 2.701 , DE 18.6.1972, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustadas em 4% (quatro por cento) as tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, exceto a tabela de soldos da Polícia Militar do Espírito Santo e do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, a tabela de vencimentos da Polícia Civil, do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Espírito Santo - ITI e do Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Espírito Santo - IASES.

§ 1º O reajuste de que trata o "caput" deste artigo não se aplica aos servidores, cujas tabelas de vencimentos e de subsídios ou planos de cargos e salários foram reestruturados, em decorrência das leis a seguir relacionadas:

I - Lei nº 8.265 , de 27.01.2006;

II - Lei Complementar nº 357 de 10.02.2006;

III - Lei nº 8.227 , de 16.12.2005;

IV - Lei Complementar nº 353 de 06.01.2006;

V - Lei Complementar nº 352 , de 28.12.2005;

VI - Lei Complementar nº 351 , de 28.12.2005;

VII - Lei Complementar nº 345 , de 15.12.2005;

VIII - Lei Complementar nº 344 , de 15.12.2005;

IX - Lei Complementar nº 342 , de 14.12.2005.

§ 2º Em decorrência dos reajustes previstos no "caput" deste artigo as tabelas de vencimentos e de subsídios serão publicadas no Diário Oficial do Estado, por ato do Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.

Art. 2º O parágrafo único do artigo 122 da Lei nº 2.701 , de 18.6.1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo Único. Para fixação dos valores estabelecidos na forma deste artigo, tomar-se-á como base o soldo do Aluno Soldado, intitulado soldo-base."(NR)

Art. 3º A Tabela de Soldos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar é a constante do Anexo I desta Lei.

Art. 4º A Tabela de Vencimentos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil é a constante do Anexo II desta Lei.

Art. 5º O reajuste de que trata o artigo 1º e a tabela de vencimentos de que trata o artigo 4º desta Lei aplicam-se aos aposentados e pensionistas abrangidos pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19.12.2003.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 8.266 , de 31.01.2006, publicada em 1º.02.2006, destinadas a esse fim.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande em Vitória, 30 de março de 2006.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANEXO I a que refere o artigo 3º

TABELA DE SOLDOS

POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESPÍRITO SANTO

_______________________________________________

| POSTO/GRADUAÇÃO |ESCALONAMENTO| SOLDO |

|========================|=============|========|

|CORONEL | 8,23%|1.517,00|

|------------------------|-------------|--------|

|TENENTE CORONEL | 7,78%|1.401,65|

|------------------------|-------------|--------|

|MAJOR | 8,62%|1.300,47|

|------------------------|-------------|--------|

|CAPITÃO | 5,34%|1.197,26|

|------------------------|-------------|--------|

|1º TENENTE | 7,05%|1.136,57|

|------------------------|-------------|--------|

|2º TENENTE | 16,67%|1.061,72|

|------------------------|-------------|--------|

|ASPIRANTE A OFICIAL | 9,22%| 910,02|

|------------------------|-------------|--------|

|ALUNO 3º CFO | 9,87%| 833,20|

|------------------------|-------------|--------|

|ALUNO 2º CFO | 11,28%| 758,35|

|------------------------|-------------|--------|

|ALUNO 1º CFO | -25,11%| 681,48|

|------------------------|-------------|--------|

|SUBTENENTE | 9,22%| 909,97|

|------------------------|-------------|--------|

|1º SARGENTO | 9,87%| 833,16|

|------------------------|-------------|--------|

|2º SARGENTO | 10,43%| 758,31|

|------------------------|-------------|--------|

|3º SARGENTO | 46,37%| 686,69|

|------------------------|-------------|--------|

|CABO | 43,62%| 469,15|

|------------------------|-------------|--------|

|SOLDADO CLASSE "C" | 5%| 326,66|

|------------------------|-------------|--------|

|SOLDADO CLASSE "B" | 11,12%| 311,10|

|------------------------|-------------|--------|

|SOLDADO CLASSE "A" | 38,47%| 279,97|

|------------------------|-------------|--------|

|ALUNO SOLDADO | 0%| 202,19|

|________________________|_____________|________|

ANEXO II a que se refere o artigo 4º

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL

CARGA HORÁRIA - 40 HORAS SEMANAIS

________________________________________________________________________

| CARGOS | CATEGORIA |ESCALONAMENTO|VENCIMENTO|

|===============================|===============|=============|==========|

|DELEGADO DE POLÍCIA |ESPECIAL | 8,23%| 1.901,30|

| |---------------|-------------|----------|

| |3ª | 7,78%| 1.756,72|

| |---------------|-------------|----------|

| |2ª | 4,05%| 1.629,91|

| |---------------|-------------|----------|

| |1ª/SUBSTITUTO | 30,84%| 1.566,47|

|-------------------------------|---------------|-------------|----------|

|MÉDICO LEGISTA, PERITO BIOQUÍ-|3ª | 5,34%| 1.197,24|

|MICO,TOXICOLOGISTA, PERITO CRI-|---------------|-------------|----------|

|MINAL,PERITO CRIMINAL ESPECIAL,|2ª | 7,05%| 1.136,55|

|ASSISTENTE SOCIAL, PSICÓLOGO,|---------------|-------------|----------|

|ESCRIVÃO DE POLÍCIA, INVESTIGA-|1ª | 16,67%| 1.061,70|

|DOR DE POLÍCIA, PERITO PAPILOS-| | | |

|CÓPICO, PERITO EM TELECOMUNI-| | | |

|CAÇÃO | | | |

|-------------------------------|---------------|-------------|----------|

|FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO, AUXI-|3ª | 9,22%| 910,00|

|LIAR PERÍCIA MÉDICO LEGAL,|---------------|-------------|----------|

|AGENTE POLÍCIA CIVIL |2ª | 9,87%| 833,18|

| |---------------|-------------|----------|

| |1ª | 61,64%| 758,34|

|-------------------------------|---------------|-------------|----------|

|AUXILIAR SERVIÇO LABORATÓRIO |3ª | 39,76%| 469,15|

| |---------------|-------------|----------|

| |2ª | 15,16%| 335,68|

| |---------------|-------------|----------|

| |1ª | 0%| 291,49|

|_______________________________|_______________|_____________|__________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2701/1972 de 16/06/1972