Lei Ordinária nº 8.281/2006
AUMENTA A JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DETENTORES DO CARGO DE GARÇOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8281
AUMENTA A JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DETENTORES DO CARGO DE GARÇOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores detentores do cargo de garçom, Padrão 11, do Quadro Permanente de Servidores Civis do Poder Executivo, passa para 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único - A Tabela de Vencimento do Cargo de Garçom será convertida proporcionalmente para 40 (quarenta) horas.
Art. 2º Os servidores detentores do cargo de garçom, em atividade na data de publicação desta Lei, poderão requerer opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, de forma irretratável, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 29 de março de 2006.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.