Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.282/2006

FIXA VALOR DO PONTO DA PRODUTIVIDADE DOS DEFENSORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8282

FIXA VALOR DO PONTO DA PRODUTIVIDADE DOS DEFENSORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor unitário do ponto para efeito da Gratificação de Produtividade de que trata o artigo 31 da Lei Complementar nº 55 , de 23.12.1994, fica fixado em R$ 0,35 (trinta e cinco centavos).

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º.4.2006.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 30 de março de 2006.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.