Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.283/2006

ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.555, DE 10.11.2003 E INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO.

LEI Nº 8283

ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.555 , DE 10.11.2003 E INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, César Colnago, seu Presidente, nos termos do artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 7.555 , de 10.11.2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Todos os produtos perecíveis de origem animal, que forem apreendidos pelos órgãos de fiscalização, decorrentes de caça, pesca e qualquer outro tipo de abate, em desacordo com a legislação específica, deverão, após as formalidades legais, serem distribuídos para instituições filantrópicas dos municípios onde ocorreram as apreensões.

Parágrafo Único - Os produtos que já pereceram, ou seja, se tornaram impróprios ao consumo, deverão ser incinerados, na presença de autoridade de competência local." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 31 de março de 2006.

CÉSAR COLNAGO

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7555/2003 de 10/11/2003