Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.284/2006

CONCEDE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS AOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

LEI Nº 8284

CONCEDE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS AOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, ficam reajustados em 4% (quatro pontos percentuais), a contar de 1º.4.2006.

Art. 2º O reajuste estabelecido no artigo 1º será concedido, na forma desta Lei, aos servidores ativos, inclusive comissionados, inativos e pensionistas da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas nos orçamentos do corrente exercício da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 31 de março de 2006.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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