Lei Ordinária nº 8.288/2006
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO DO NÚMERO DO DISQUE DENÚNCIA NAS SACOLAS DOS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, ARMAZÉNS, QUILÕES, PADARIAS, DISTRIBUIDORAS, FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
LEI Nº 8288
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO DO NÚMERO DO DISQUE DENÚNCIA NAS SACOLAS DOS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, ARMAZÉNS, QUILÕES, PADARIAS, DISTRIBUIDORAS, FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados, armazéns, quilões, padarias, farmácias e drogarias, que atuam com sede e filial no Estado do Espírito Santo, ficam obrigados a assegurar em suas embalagens o número 0800-2839944, em tamanho mínimo de caixa 36 (trinta e seis), do Serviço do Disque Denúncia do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Estado promoverá ampla divulgação do número de telefone do Serviço do Disque Denúncia.
Art. 3º É assegurado aos estabelecimentos descritos no artigo 1º o prazo de 06 (seis) meses para adequação da presente Lei.
Art. 4º O descumprimento da presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator o pagamento de multa no valor de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs que será integralmente revertido para a manutenção e custeio da Central do Disque Denúncia.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, em 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 19 de abril de 2006.
PUALO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8445/2006 de 15/12/2006
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.