Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.288/2006

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO DO NÚMERO DO DISQUE DENÚNCIA NAS SACOLAS DOS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, ARMAZÉNS, QUILÕES, PADARIAS, DISTRIBUIDORAS, FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

LEI Nº 8288

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO DO NÚMERO DO DISQUE DENÚNCIA NAS SACOLAS DOS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, ARMAZÉNS, QUILÕES, PADARIAS, DISTRIBUIDORAS, FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados, hipermercados, armazéns, quilões, padarias, farmácias e drogarias, que atuam com sede e filial no Estado do Espírito Santo, ficam obrigados a assegurar em suas embalagens o número 0800-2839944, em tamanho mínimo de caixa 36 (trinta e seis), do Serviço do Disque Denúncia do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O Estado promoverá ampla divulgação do número de telefone do Serviço do Disque Denúncia.

Art. 3º É assegurado aos estabelecimentos descritos no artigo 1º o prazo de 06 (seis) meses para adequação da presente Lei.

Art. 4º O descumprimento da presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator o pagamento de multa no valor de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs que será integralmente revertido para a manutenção e custeio da Central do Disque Denúncia.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, em 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 19 de abril de 2006.

PUALO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8445/2006 de 15/12/2006

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.