Lei Ordinária nº 8.308/2006
Cria o Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais e dá outras providências.
LEI Nº 8308/2006
(Revogada pela Lei nº 11088 /2019) (Vide Lei nº 10988 /2019) (Vide Lei nº 10778 /2017) (Vide Lei nº 10720 /2017) (Vide Lei nº 10362 /2015) (Vide Lei nº 10105 /2013) (Regulamentada pelo Decreto nº 1696 /2006) Cria o Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais, com o objetivo de transferir aos municípios parcela dos recursos da compensação financeira repassada ao Estado pelo resultado da exploração do petróleo e do gás natural.
Art. 2º O Estado transferirá aos municípios 30% (trinta por cento) do produto da arrecadação proveniente da compensação financeira dos "royalties" do petróleo e do gás natural, recebidos em virtude do disposto no artigo 48 da Lei Federal nº 9.478 , de 06.8.1997, conforme apurado pela Agência Nacional do Petróleo.
Parágrafo único. As cotas dos municípios no Fundo, para cada exercício financeiro, serão apuradas segundo as fórmulas e os critérios abaixo relacionados: _______________________________ |I - (FP) i = 1 x Ipop i, onde: | | ----- | | Iicms i | |_______________________________| a) (FP) é o Fator de Participação de cada município no Fundo; b) (i) é o Município; c) (Iicms) é o índice do município na distribuição da cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referente ao mesmo exercício financeiro de que trata o Índice de Participação (IP); e d) (Ipop) é o índice percentual de participação do município na população do Estado, conforme últimos dados publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; _____________________________________________________ |II - (IP) i = (FP i x 0,80) + (Ipop i x 0,20), onde: | | --- | | ∑FP | |_____________________________________________________| a) (IP) é o Índice de Participação de cada município no Fundo; b) (i) é o Município; c) (FP) é o Fator de Participação de cada município no Fundo; d) (∑ FP) é a soma de todos os fatores de participação; e e) (Ipop) é o índice percentual de participação do município na população do Estado, conforme últimos dados publicados pelo IBGE; III - serão excluídos os municípios que no exercício financeiro imediatamente anterior ao da apuração do Índice de Participação de cada município no Fundo (IP) tenham obtido receitas provenientes de compensações financeiras por meio de "royalties" da produção de petróleo superior a 2% (dois por cento) do total do valor repassado diretamente aos municípios do Estado, de acordo com a Lei Federal nº 9.478 /97; e IV - serão excluídos os municípios que no exercício financeiro a que se refere o Índice de Participação de cada município no Fundo (IP) tenham o índice de participação na cota-parte do ICMS superior a 10% (dez por cento).
Art. 3º Os recursos repassados aos municípios deverão ser depositados em conta específica e serão aplicados exclusivamente em investimentos, inclusive os respectivos rendimentos financeiros das disponibilidades, visando: I - universalização dos serviços de saneamento básico; II - destinação final de resíduos sólidos; III - universalização do ensino fundamental e atendimento à educação infantil; IV - atendimento à saúde; V - construção de habitação para população de baixa renda; V - construção, reforma ou ampliação de habitação para população urbana e rural que ganha até 3 (três) salários mínimos de renda mensal total; (Redação dada pela Lei nº 11059 /2019) VI - drenagem e pavimentação de vias urbanas; VII - construção de centros integrados de assistência social; VIII - formação profissional; IX - transportes; X - segurança; XI - inclusão digital; e XII - geração de emprego e renda. XIII - esporte, cultura e lazer. (Redação acrescida pela Lei nº 10120 /2013) XIV - combate à pobreza e à extrema pobreza. (Redação acrescida pela Lei nº 11049 /2019) XIV - mobilidade e acessibilidade urbana. (Redação dada pela Lei nº 11059 /2019)
Parágrafo único. Os recursos deverão ser aplicados no exercício do seu recebimento, salvo os já descritos através de plano de trabalho apresentado no relatório sobre a aplicação dos recursos e avaliação a ser enviado no mês de novembro de cada ano. (Redação acrescida pela Lei nº 11035 /2019)
Art. 4º O Poder Executivo publicará para cada exercício financeiro decreto com o Índice de Participação (IP) correspondente a cada município.
Art. 5º Até o 2º (segundo) dia útil da semana seguinte ao recebimento do repasse dos recursos de que trata o artigo 2º desta Lei, o estabelecimento oficial de crédito entregará, a cada município, mediante crédito em conta individual, a parcela que a este pertencer.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a: I - praticar os atos regulamentares e regimentais decorrentes das disposições desta Lei; II - promover as modificações que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, na Lei do Plano Plurianual 2004-2007 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006 e abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei no orçamento para o exercício de 2006.
Art. 7º Somente se efetivará o repasse dos recursos aos municípios, previstos nesta Lei, após constituição de Conselhos de Fiscalização e Acompanhamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 1906 /2007)
§ 1º O Conselho será composto da seguinte forma: I - 2 (dois) representantes escolhidos em comum acordo pela sociedade civil organizada; II - 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal; III - 1 (um) representante da subseção da OAB.
§ 2º São atribuições do Conselho: I - fiscalizar a aplicação dos recursos; II - realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; III - definir aplicabilidade dos recursos em consonância com o artigo 3º desta Lei; IV - enviar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, nos meses de julho e novembro de cada ano, ao legislativo municipal e estadual. (Regulamentado pelo Decreto nº 1906 /2007) IV - enviar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, nos meses de junho e novembro de cada ano, aos Legislativos Municipal e Estadual, bem como ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 11035 /2019)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 12 de junho de 2006. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado