Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.310/2006

DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DE LOCAIS DE INTERESSE ECOLÓGICO

LEI Nº 8310

DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DE LOCAIS DE INTERESSE ECOLÓGICO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a sinalização, em todo o Estado, de locais de interesse ecológico que se constituam unidades de conservação estaduais, a saber:

I - estação ecológica;

II - reserva biológica;

III - parques;

IV - monumentos naturais;

V - refúgio da vida silvestre;

VI - área de proteção ambiental;

VII - área de relevante interesse ecológico;

VIII - hortos estaduais;

IX - florestas estaduais;

X - reservas extrativistas;

XI - reserva de fauna;

XII - reserva de desenvolvimento sustentável.

Parágrafo Único - As áreas naturais tombadas pelo Estado deverão ser sinalizadas de acordo com projeto a ser definido pelo órgão estatal responsável.

Art. 2º A sinalização de que trata o artigo 1º desta Lei e seu parágrafo único deverá ser instalada nos limites externos de conservação e dos locais enumerados, bem como em suas respectivas vias de acesso, de acordo com os seguintes parâmetros e características:

I - integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e não causar danos de qualquer espécie;

II - imediata visibilidade aos que transitem pelo local, ou que dele se aproximem;

III - identificação, por desenho, da unidade de conservação do local, ou da espécie cuja presença é sinalizada;

IV - inclusão da mensagem incentivadora da natureza;

V - informação a respeito de proibições aplicáveis ao local, inclusive de visitação pública.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 16 de junho de 2006.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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