Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.364/2006

VEDA A REALIZAÇÃO DE TROTE QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE, A MORAL E A INTEGRIDADE FÍSICA DOS CALOUROS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS OU PRIVADAS.

LEI Nº 8364

VEDA A REALIZAÇÃO DE TROTE QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE, A MORAL E A INTEGRIDADE FÍSICA DOS CALOUROS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS OU PRIVADAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 5º· da Constituição Estadual sancionou, e eu, César Colnago, seu Presidente, nos termos do

§ 7º· do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada, nas dependências das instituições públicas ou privadas, de ensinos fundamental e médio, técnico-profissionalizante, educação superior e demais graduações, a realização de trote organizado à recepção de calouros, que promova, incite ou acoberte a prática da violência, tratamento humilhante e/ou qualquer constrangimento que, sob coação, ponha em risco a saúde, a moral e a integridade física dos mesmos.

§ 1º Entende-se por trote toda programação realizada pelos alunos veteranos à recepção dos alunos novatos da instituição de ensino, denominados calouros.

§ 2º Somente será permitido o trote que estimule o exercício da cidadania, a preservação ambiental ou a prática da solidariedade.

Art. 2º Fica a instituição de ensino responsável em coordenar a realização do trote e na obrigação de, na data da divulgação do resultado dos aprovados, dispor de planejamento para realização imediata do trote cidadão.

Art. 3º Ocorrendo o descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, a instituição de ensino será responsável por:

I - reparar os possíveis danos materiais e morais com origem no resultado do certame, incorrendo ainda, na aplicação de multa no valor de 2.500 (dois mil e quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - aplicar penalidades administrativas aos alunos infratores da presente Lei, incluindo a expulsão da instituição, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis;

III - aplicar multa em dobro, em caso de reincidência.

Art. 4º Fica o Poder Executivo na competência de estabelecer o órgão fiscalizador para o cabal cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 03 de julho de 2006.

CÉSAR COLNAGO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.