Lei Ordinária nº 8.365/2006
PROÍBE A VEICULAÇÃO DE MÚSICAS, ANTES DAS 22 H, CUJAS LETRAS CONTENHAM PALAVRAS OBSCENAS OU ALUDAM A ATO SEXUAL.
LEI Nº 8365
PROÍBE A VEICULAÇÃO DE MÚSICAS, ANTES DAS 22 H, CUJAS LETRAS CONTENHAM PALAVRAS OBSCENAS OU ALUDAM A ATO SEXUAL.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 5º· da Constituição Estadual sancionou, e eu, César Colnago, seu Presidente, nos termos do
§ 7º· do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os meios de comunicação sonora proibidos de veicularem, antes das 22h, músicas que contenham em suas letras palavras obscenas ou aludam a ato sexual.
Parágrafo Único - As pessoas proprietárias ou portadoras de aparelhos eletroeletrônicos musicais também estão proibidas de veicular, antes das 22h, em volume publicamente audível, as músicas referidas no "caput" deste artigo.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs e as demais sanções previstas por Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 05 de julho de 2006.
CÉSAR COLNAGO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.