Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.365/2006

PROÍBE A VEICULAÇÃO DE MÚSICAS, ANTES DAS 22 H, CUJAS LETRAS CONTENHAM PALAVRAS OBSCENAS OU ALUDAM A ATO SEXUAL.

LEI Nº 8365

PROÍBE A VEICULAÇÃO DE MÚSICAS, ANTES DAS 22 H, CUJAS LETRAS CONTENHAM PALAVRAS OBSCENAS OU ALUDAM A ATO SEXUAL.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 5º· da Constituição Estadual sancionou, e eu, César Colnago, seu Presidente, nos termos do

§ 7º· do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os meios de comunicação sonora proibidos de veicularem, antes das 22h, músicas que contenham em suas letras palavras obscenas ou aludam a ato sexual.

Parágrafo Único - As pessoas proprietárias ou portadoras de aparelhos eletroeletrônicos musicais também estão proibidas de veicular, antes das 22h, em volume publicamente audível, as músicas referidas no "caput" deste artigo.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs e as demais sanções previstas por Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 05 de julho de 2006.

CÉSAR COLNAGO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.