Lei Ordinária nº 8.375/2006
Institui o Certificado-Inclusão e o Selo-Inclusão no Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 8.375
Institui o Certificado-Inclusão e o Selo-Inclusão no Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Certificado-Inclusão e o Selo-Inclusão, a serem concedidos às pessoas físicas ou jurídicas que adaptarem suas edificações e treinarem seus funcionários, eliminando as barreiras arquitetônicas e sociais, a fim de garantir o acesso às pessoas com deficiência e idosas.
Parágrafo único. Constarão no Certificado-Inclusão a identificação do agraciado, o número e a data desta Lei, além dos dados característicos do diploma.
Art. 2º A pessoa jurídica agraciada com o Certificado-Inclusão receberá o Selo-Inclusão, que poderá ser utilizado na divulgação de seus produtos e serviços.
Parágrafo único. O prazo de validade do Certificado e do Selo coincidirá com o exercício fiscal subseqüente àquele em que for feita a certificação.
Art. 3º O Certificado-Inclusão e o Selo-inclusão serão concedidos pelo Governador do Estado, ouvido o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso, nas seguintes graduações:
I - Grau Prata, à pessoa física ou jurídica que adaptar fisicamente suas edificações, eliminando as barreiras arquitetônicas para melhor atender à pessoa com deficiência e ao idoso;
II - Grau Ouro, à pessoa física ou jurídica que adaptar fisicamente suas edificações, eliminando as barreiras arquitetônicas, e treinar seus funcionários para melhor atender à pessoa com deficiência e ao idoso.
Art. 4º A pessoa física ou jurídica agraciada receberá o Certificado-Inclusão e o Selo-Inclusão do Governador do Estado ou de seu representante, na presença do Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, do Conselho Estadual do Idoso e do Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo - CREA-ES.
Art. 5º O Certificado-Inclusão e o Selo-Inclusão serão entregues, em solenidade específica, na 1ª (primeira) semana de setembro de cada ano.
Art. 6º Vetado.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 24 de julho de 2006.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(D.O. de 25/07/2006)
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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