Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.386/2006

INSTITUI O SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA, NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

LEI Nº 8386

INSTITUI O SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA, NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei, o Sistema de Gerenciamento de Depósitos Judiciais à Disposição da Justiça, no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, compreendendo os recursos provenientes de depósitos judiciais à disposição da Justiça Estadual em geral, depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES S.A.

Art. 2º As receitas do Poder Judiciário provenientes da aplicação desta Lei serão destinadas ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - FUNEPJ, visando a modernização e reaparelhamento do Poder Judiciário nos moldes do artigo 2º da Lei Complementar nº 219 , de 26.12.2001.

Art. 3º As normas gerais para o gerenciamento do Sistema criado pelo artigo 1º desta Lei serão estabelecidas através de convênios a serem firmados entre o BANETES S.A. e o Poder Judiciário Estadual.

Art. 4º Os valores que serão repassados mensalmente pelo BANESTES S.A. ao FUNEPJ corresponderão a:

I - 40% (quarenta por cento) dos resultados financeiros obtidos com a aplicação dos depósitos judiciais existentes na data de publicação desta Lei;

II - 60% (sessenta por cento) dos resultados financeiros obtidos com a aplicação dos depósitos judiciais que vierem a ser realizados após a publicação desta Lei.

Parágrafo Único - São considerados resultados financeiros aqueles provenientes da aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC efetiva do mês, ou outra taxa oficial que a substitua, sobre o valor médio dos depósitos judiciais do mesmo período, descontados a remuneração legal desses depósitos, índice fixado por lei e o percentual obrigatório recolhido ao Fundo Garantidor de Crédito - FGC.

Art. 5º Ficam atribuídas à Assessoria Econômica/Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça a coordenação, supervisão e controle das atividades inerentes à administração financeira do Sistema de Gerenciamento de Depósitos Judiciais à Disposição da Justiça.

Art. 6º Fica incluído no artigo 3º da Lei Complementar nº 219 /01 o inciso XVII, com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

XVII - as provenientes do Sistema de Gerenciamento de Depósitos Judiciais à Disposição da Justiça.

(...)." (NR)

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao Poder Judiciário, nas dotações orçamentárias do FUNEPJ, efetuando as suplementações necessárias, oriundas do cumprimento da presente Lei, de acordo com as regras previstas na Lei Federal nº 4.320 , de 17.3.1964, bem como adotar os ajustes que se fizerem necessários no Plano Plurianual de Aplicações - PPA 2004/2007 em decorrência dos efeitos desta Lei.

Art. 8º Os depósitos judiciais à disposição da Justiça, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, deverão ser obrigatoriamente efetuados no BANESTES S.A., conforme disposto na Lei nº 4.569 , de 14.10.1991.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 16 de outubro de 2006.

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado Em Exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 219/2001 de 26/12/2001