Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.441/2006

DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8441

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O magistério público estadual terá direito ao pagamento de 1 (um) abono, em parcela única, não incorporável à remuneração a qualquer título, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), para jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais e proporcional nas demais jornadas e aos dias de efetivo exercício no ano de 2006.

§ 1º O abono mencionado no "caput" será devido aos professores ativos efetivos, celetistas e contratados por designação temporária, professores aposentados e aos pensionistas dependentes de ex-professores.

§ 2º Em relação aos aposentados e pensionistas será considerado, por inteiro, o exercício de 2006.

Art. 2º Os servidores ativos, celetistas, contratados por designação temporária, aposentados e pensionistas dependentes de ex-servidores, vinculados ao Poder Executivo, administração direta e indireta, terão direito ao pagamento de 1 (um) abono, em parcela única, não incorporável à remuneração a qualquer título, de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ou equivalente.

§ 1º O abono de que trata o "caput" deste artigo será extensivo aos voluntários de que trata a Lei nº 5.625 , de 30.3.1998.

§ 2º O abono de que trata o "caput" deste artigo não será inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e nem superior a R$ 800,00 (oitocentos reais).

§ 3º O abono de que trata o "caput" deste artigo não será devido ao Governador, Vice- Governador e aos Secretários de Estado.

Art. 3º Os abonos de que trata esta Lei serão pagos no mês de dezembro de 2006 e não integrarão os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 12 de dezembro de 2006. WELINGTON COIMBRA Governador do Estado - Em Exercício