Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.443/2006

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7.456, DE 12.3.2003, QUE FIXA OS SUBSÍDIOS DOS DEPUTADOS PARA A 15ª LEGISLATURA.

LEI Nº 8443

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7.456 , DE 12.3.2003, QUE FIXA OS SUBSÍDIOS DOS DEPUTADOS PARA A 15ª LEGISLATURA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei Estadual nº 7.456 , de 12.3.2003, que fixa os subsídios dos Deputados para a 15ª Legislatura, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O subsídio do Deputado Estadual é devido a partir de sua posse, será pago mensalmente e, para os 4 (quatro) anos da 15ª Legislatura fica inicialmente fixado em R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais).

§ 1º Ao Deputado Estadual, no mês de dezembro, será devido 1 (um) 13º (décimo terceiro) subsídio em valor idêntico ao subsídio mensal.

§ 2º A partir do mês de janeiro de 2004 fica reajustado em 1% (um por cento) o valor do subsídio fixado na forma do "caput" deste artigo.

§ 3º O valor do subsídio fixado neste artigo também se aplicará às próximas legislaturas até que outra lei o modifique."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1º.01.2004.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 12 de Dezembro de 2006.

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado - Em Exercício

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7456/2003 de 12/03/2003