Lei Ordinária nº 8.445/2006
MODIFICA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.288, DE 19.4.2006, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO DO NÚMERO DO DISQUE DENÚNCIA NAS SACOLAS DOS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, ARMAZÉNS, QUILÕES, PADARIAS, DISTRIBUIDORAS, FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
LEI Nº 8445
MODIFICA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.288 , DE 19.4.2006, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO DO NÚMERO DO DISQUE DENÚNCIA NAS SACOLAS DOS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, ARMAZÉNS, QUILÕES, PADARIAS, DISTRIBUIDORAS, FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 8.288 , de 19.4.2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão do número do Disque Denúncia nas sacolas dos hipermercados, supermercados, armazéns, quilões, padarias, distribuidoras, farmácias e drogarias no Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os supermercados, hipermercados, armazéns, quilões, padarias, farmácias e drogarias, que atuam com sede e filial no Estado do Espírito Santo, ficam obrigados a assegurar em suas embalagens o número 181, em tamanho mínimo de caixa 36 (trinta e seis), do Serviço do Disque Denúncia do Estado do Espírito Santo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 15 de dezembro de 2006.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8288/2006 de 19/04/2006