Lei Ordinária nº 8.451/2006
CONCEDE ABONO PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
LEI Nº 8451
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) CONCEDE ABONO PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração do mês de dezembro de 2006 dos servidores do quadro estatutário - efetivos e comissionados - do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo fica acrescida de 1 (um) abono pecuniário, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Parágrafo Único - Sobre o valor do abono a que se refere este artigo não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto aqueles previstos na legislação em vigor.
Art. 2º Aplica-se aos proventos dos servidores inativos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo o abono estabelecido no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento do corrente exercício do Tribunal de Justiça.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 21 de dezembro de 2006. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado