Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 8.452/2006

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8452

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de Auxiliar de Secretaria Escolar e Servente, em caráter temporário, para atender necessidades emergenciais do ensino público estadual vinculado à Secretaria de Estado da Educação.

Art. 2º As contratações previstas no artigo 1º respeitarão o prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período e rescindidas em qualquer tempo por interesse da administração.

Art. 3º É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.

Art. 4º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores das administrações direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente. Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 5º Nas contratações de que trata esta Lei, serão observados os valores do vencimento pago ao pessoal do quadro de servidores efetivos do órgão contratante, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada.

Art. 6º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei Complementar nº 46 , publicada no dia 31.01.1994, com suas alterações posteriores.

Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa.

Art. 8º O contrato firmado de acordo com os termos desta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - por conveniência da administração; IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar; V - quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contratação para suprir estado emergencial temporário.

Art. 9º O contratado em caráter temporário fará jus ainda: I - ao 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição; II - à indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado; III - ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado; IV - ao adicional noturno; V - ao vale-transporte; VI - ao auxilio alimentação definido por lei; VII - à gratificação paga ao servidor efetivo, quando essa for vinculada ao cargo.

Art. 10 Os contratados, na forma desta Lei, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme

§ 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 11 O quantitativo máximo de pessoal a ser admitido mediante contratação temporária, assim como suas nomenclaturas, piso remuneratório mensal e carga horária, são os constantes do Anexo Único que integra esta Lei.

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 27 de dezembro de 2006. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado

ANEXO ÚNICO - a que se refere o artigo 11. NOMENCLATURA: Auxiliar de Secretaria Escolar e Servente QUANTITATIVO MÁXIMO: 7.300 PISO REMUNERATÓRIO: R$ 450,00 CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais